O texto é alvo de críticas de profissionais de saúde e movimento LGBTQIA+. A nova resolução da CFM aprova o bloco puberal após os 18 anos de idade e não mais aos 16 anos de idade, o Conselho Federal de Medicina (CMF) publicou na quarta -feira (16) no Diário Oficial Federal, uma resolução que altera a idade mínima permitida por terapias hormonais e para cirurgia por pessoas que buscam mudanças de gênero. Além de proibir o bloqueio da puberdade em crianças e adolescentes trans. A nova resolução da CFM é o alvo da crítica entre os profissionais de saúde e o movimento LGBTQIA+. Em resposta, o Serviço Federal de Promotoria Pública (MPF) do ACRE anunciou o estabelecimento de procedimento para investigar a legalidade da resolução. A resolução da CFM é, acima de tudo, dois pontos: proíbe o bloco hormonal para a puberdade em crianças e adolescentes; proíbe a terapia cruzada hormonal em crianças menores de 18 anos; Aumenta de 18 a 21 anos a idade mínima para cirurgia de transição com efeito esterilizante. Bloqueio puberal e terapia hormonal: O que são? Os bloqueadores da puberdade são remédios que impedem a geração de hormônios que causam as mudanças físicas da puberdade; Eles atrasam o crescimento de órgãos sexuais e produção de hormônios. A terapia hormonal cruzada é a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias consistentes com a identidade de gênero do paciente. “A maioria dos riscos físicos associados aos bloqueadores da puberdade se deve ao seu efeito de suprimir hormônios sexuais. A exposição a hormônios sexuais é importante para a resistência óssea, o crescimento adequado e para o desenvolvimento de órgãos sexuais. Consequentemente, reduziu a densidade óssea, a altura alterada e a fertilidade reduzida pode ocorrer como resultado do tratamento”, diz o Relatório de Raptornte. Justificações da CFM O CFM diz que tomou a decisão depois de analisar um conjunto de estudos sobre o assunto e, acima de tudo, analisar a situação no Reino Unido. Lá, o Serviço Nacional de Saúde Britânico (NHS) tem restringido, desde abril de 2024, tratamentos de gênero para menores. “O aumento do arrependimento e detenção levou vários países a mudar suas regras”, diz o Relator de Resolução, que também cita países como Noruega, Suécia e Dinamarca como exemplos do endurecimento das regras. A definição legal de ‘mulher’ é baseada no sexo biológico, decide que a suprema britânica Erika Hilton tem um gênero alterado para masculino em visto para os EUA, a CFM também argumenta que a decisão segue em ordenança nº 2,803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde, que determina que os 21 anos são a idade mínima para a transição. Além disso, os conselheiros apontam que atualmente existe um “superdiagnóstico” de crianças menores de 18 anos com incongruência e/ou disforia de gênero. Entenda as definições de identidades de gênero como ‘cis’, ‘trans’ e ‘não binária’ como era e qual é a nova posição do CFM, o CFM começou a prever a terapia hormonal de 16 em 2020, antes de ser possível apenas em 18 anos. Na época, a decisão foi comemorada por especialistas por permitir atenção médica a pessoas que, no início, se identificam como um transgênero “e impedem que elas passem por um grande sofrimento ou até caam em mãos erradas” de tratamentos irregulares “, como o Tiago Rosito é apenas o que não reconhece. A prescrição de bloqueadores hormonais, que interrompem a produção de hormônios sexuais, não se aplica a casos de puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, apenas àqueles que envolvem crianças transexuais e adolescentes. Em um comunicado, o MPF informou que “o advogado regional dos direitos dos cidadãos em Acre, Lucas Costa Almeida Dias, emitiu uma carta ao Conselho Federal de Medicina, de modo que, dentro de 15 dias, forneça informações sobre os motivos técnicos e legais que substanciavam uma decisão tão normativa. Ele aponta para as decisões da Suprema Corte pelo contrário e o Dispator, a transexualidade reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. “” (Os procedimentos) podem parecer uma coisa sem importância para aqueles que não experimentam essa experiência em si, mas são muito importantes, eles podem ser um farol entre os adolescentes sobreviventes ou não. When the characters of the born genre present themselves, many mental issues come to light and it is very complicated to experience it,” says Regiani Abreu, president of the Mothers Association for diversity. Integrated from the CFM Resolution Check below the full resolution of the Federal Council of Medicine: “CFM Resolution No. 2,427, of April 8, 2025 Reviews the ethical and technical criteria for the care of people with incongruity and/or gender disforia e outras medidas. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tiradas na Sessão Plenária Extraordinária XII, realizada em 8 de abril de 2025, resolução: Art. 1 As seguintes definições são consideradas: I – Pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo do nascimento, não necessariamente implicando intervenção médica; de um indivíduo e sexo atribuído, sem necessariamente implicar o sofrimento; Disforia de gênero: desconforto ou sofrimento grave que algumas pessoas experimentam devido à sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deve seguir os critérios do manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-5-TR) ou o que quer que o atualize. Arte. 2 Os cuidados de saúde completos da pessoa com incongruência ou disforia de gênero devem contemplar suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de emergência com recepção e escuta qualificada, garantindo o ambiente de confiança e confidencialidade. Parágrafo 1. As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, destacando os riscos, limitações e possíveis efeitos adversos dos tratamentos propostos. Parágrafo 2. Deve haver trabalhos de referência e conjuntos com equipes multidisciplinares na área médica. O parágrafo 3. Garanta que a tomada de decisão terapêutica seja baseada nas melhores evidências disponíveis, usando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como dentro das normas éticas atuais. Artigo 3 Sobre a segurança da Lei Médica e do Paciente, é necessário: I – Antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções propostas a serem realizadas; II – No caso dos pacientes menores de idade, as informações devem ser entendidas pelo paciente e seus representantes legais; III – Esta informação deve ser incluída no formulário de consentimento livre e informado, que deve ser assinado pelo paciente, se mais de 18 (dezoito) anos, ou por representantes legais, no caso do paciente com menos de 18 (dezoito) anos; IV – Os pacientes menores de idade precisarão assinar o acordo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser adaptado ao seu entendimento; V – toda e qualquer documentação (termos de consentimento/consentimento, certificados, evoluções clínicas, relatórios, opiniões e relatórios) devem ser mantidos em registros médicos, garantindo segurança, confidencialidade e rastreabilidade da informação. Arte. 4 Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver: I – Avaliação cuidadosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, incluindo faixas etárias, saúde física e mental e condições sociais; II – Siga -up de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando os critérios de elegibilidade e a preparação prévia das intervenções, sempre valorizando a segurança do paciente; Iii – realizando procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada; IV – Seguir contínuo – Up – antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico – fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento de saúde curto, médio e longo a longo prazo. Arte. 5 É proibido ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratar a incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Essa proibição não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como a puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso de bloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Arte. 6 Sobre a terapia hormonal cruzada: §1º definido como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias consistentes com a identidade de gênero do paciente. Parágrafo 2. Esta terapia é proibida antes dos 18 anos (dezoito). Parágrafo 3 O paciente que escolhe a terapia cruzada de hormônios deve: I – iniciará a avaliação médica, com ênfase no seguimento psiquiátrico e endocrinológico – pelo menos um (1) ano antes do início da terapia hormonal, de acordo com o PTs; II – Obtenha uma avaliação cardiovascular e metabólica com uma opinião médica favorável antes do início do tratamento; III – Não apresente doenças psiquiátricas graves, além da disforia ou qualquer outra doença que contine a terapia entre hormônios cruzados. Artigo 7 No contexto de assistência médica especializada, a pessoa trans para a cirurgia de reatribuição de gênero, é determinado que: § 1 Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero estão listados no Anexo III desta resolução. Parágrafo 2. Os procedimentos cirúrgicos da afirmação de gênero previstos nesta resolução só podem ser realizados após o monitoramento prévio de pelo menos 1 (um) ano pela equipe médica, de acordo com o PTS. Parágrafo 3. Os procedimentos cirúrgicos da afirmação de gênero nas situações a seguir são procedimentos: I – Em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contra -indicam essas intervenções; II – antes de 18 (dezoito) anos; III – Antes de 21 anos (vinte a um) anos de idade, quando as cirurgias implicam potencial efeito esterilizante, de acordo com a lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4 Os serviços que executam esses procedimentos cirúrgicos devem registrar pacientes e garantir a disponibilidade adequada dos conselhos médicos de jurisdição regional nos quais estão sediada. Artigo 8 Em casos de arrependimento ou interrupção, o médico deve oferecer recepção e apoio, avaliar o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionar o paciente para especialistas apropriados. Arte. 9 Indivíduos transgêneros que mantêm os órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar cuidados preventivos ou terapêuticos do especialista apropriado. O parágrafo 1. Homens transgêneros que mantêm órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados pelo ginecologista. O parágrafo 2. Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhados por um urologista. Arte. 10. As disposições desta resolução não se aplicam a pessoas que já estão no uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade. Arte. 11. Esta resolução revoga a resolução CFM No. 2.265/2019, publicada no Diário Oficial Federal de 9 de janeiro de 2020, Seção I, p.96. Arte. 12. Esta resolução deve entrar em vigor na data de sua publicação. José Hiran da Silva Gallo Presidente do Conselho Alexandre de Menezes Rodrigues Secretário Geral do Conselho ”
Fonte g1
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